domingo, 14 de abril de 2013

Eu tenho um sonho




Se eu fosse um primeiro-ministro de um estado em desenvolvimento para escolher um ministro de educação eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa pelas dificuldades em como pagar o estudo.

Para escolher um ministro de saúde eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa pela doença aguda.

Para escolher um ministro de agricultura, eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa pela vida agricultor.

Para escolher um ministro das finanças, eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa pelas dificuldades financeiras na vida.

Para escolher um ministro de economia e desenvolvimento, eu ia escolher um empresário que também já passa pela dificuldade da vida empresarial.

Para escolher um ministro das obras públicas eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa vida do interior onde as estradas más e tudo ainda está em atrasado.

Para escolher um ministro da água e electricidade eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa uma vida difícil onde na sua aldeia não há água potável e luz.

Para escolher um ministro de justiça, eu ia escolher uma pessoa de qualidade que também já passa pela injustiça na vida.

Eu, tenho um receio e só tenho um receio de escolher estas pessoas. Tenho receio que quando eles já estão numa posição de alto nível eles puderem esquecer da sua raiz. Isso é o grande problema. 

Por Hercus Pereira dos Santos
Braga - Gualtar, 14 de Abríl de 2013

Nota: O título se inspira do discurso conhecido I Have a Dream de Martin Luther King, Jr. 

quinta-feira, 11 de abril de 2013

A COMPARAÇÃO DO PODER LOCAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE



I.                   Introdução

1.      Enquadramento Histórico do Poder Local

v  Breve história do Poder Local em Portugal

A.    Idade Média

Em Portugal a existência do poder local já se iniciou desde a Idade Média com o aparecimento das cidades, vilas, coutos, honras e na qual as senhorias e igreja católica tiverem papel muito importante e neste época surgiu a Carta de Foral que reconheceu a existência do poder local.

B.     Revolução Liberal

A Revolução Liberal que surgiu na primeira metade do século XIX depois ajudou muito a transferência do poder monarca-soberano para nação-soberana. Daí que se estabeleceu relações entre Estado legitimado pelo povo e os municípios. Muitos autores consideram esta revolução como inicio da autonomia do poder local nos países europeus.

C.     Portugal antes do 25 de Abril de 1974

As bases legais do processo da formação do poder local são A Constituição de 1822, a Carta Constitucional de 1826, o Decreto de Mouzinho de Silveira de 1832, as leis descentralizadoras de 1835, Código Administrativo de 1836, A Constituição de 1838, Código Administrativo de 1842, Acto Adicional à Carta de 1852, Código Administrativo de 1878, Código Administrativo de 1886, 1895-1896, a Constituição Republicana de 1911, 1933 e Código Administrativo de 1936-40. Há uma característica comum nesse período; interferência directa do poder política central. Aliás o poder local serve como instrumento político directo de alguém que está no poder.

D.    Portugal depois 25 de Abril de 1974

Depois o Estado Novo cair com a Revolução dos Cravos, houve também uma remodelação da Constituição da República Portuguesa que agora ainda está em vigor isto é a Constituição da República de Portugal datada 2 de Abril de 1976 com sétima revisão constitucional e que está na parte terceira organização do poder política do título VIII. Baseando nessa Constituição é que vou falar sobre o poder local em Portugal.

v  Breve história do Poder Local em Timor-Leste

Vou tentar enquadrar a história do poder local em Timor Leste em seguintes divisões. Poder Local antes da chegada das potências estrangeiras, o poder local no tempo da colonização portuguesa, o poder local no tempo da ocupação indonésia e o poder local depois de 20 de Maio de 2002 como reconhecimento internacionalmente a independência de Timor-Leste como um estado soberano.

A.    Antes da chegada das potências estrangeiras

O poder local em Timor-Leste antes da chegada dos portugueses estava nas mãos do dato e do liurai. Estes dois classes de nobreza tinham grandes influências na divisão territorial e no ordenamento dos seus reinos. Nesse período o território de Timor era uma só e se dividiram em reinos e faziam parte de dois grandes impérios que foram Serviaun e Wehali. Os reinos podiam ter mais do que um suco.
Esses dois grandes impérios se situam no território de Timor Ocidental da República da Indonésia. Antigamente esses dois impérios tinham muita influência em Timor. Contudo essas influências não foram directas mas de uma maneira geral os que governavam os reinos foram buscar inspiração divina desses dois impérios para se justificarem a sua legitimidade no poder.

B.     A chegada das potências estrangeiras

I.       Portugal

A interferência do poder estrangeira é muito forte no ordenamento territorial de Timor na qual se delimitou também o poder tradicional dos datos e dos liurais em Timor e o desaparecimento dos dois impérios de Wehali e de Serviaun. Sobretudo com a chegada do primeiro governador vindo de Portugal em 1702 começando a criação da organização colonial do território de Timor - Português.
Em 1914 houve separação definitiva da ilha de Timor em duas partes por Holanda e Portugal na qual tem como origem o Tratado de Lisboa de 1859. Foi um tratado entre Portugal (Dom Pedro V) e os Países Baixos/Holanda (Guilherme III), em Lisboa no dia 20 de Abril de 1859.
Antes em 1908, o território de Timor-Leste foi dividido em 15 comandos militares. Como tal nome indica, isso serve para o interesse por parte dos militares. Neste momento encarregou também a administração civil e descentralizando-a.
A primeira criação do poder local - Conselho de Dili - por parte do Governo de Portugal começou só em 1940. Pouco e pouco criando mais conselhos e até em meados dos anos 60 no território de Timor-Leste houve 11 concelhos e por último criar mais Oecusi como conselho em Agosto de 1973 e depois mais Aileu como um conselho muito mais recente dos outros. Por isso antes da saída dos portugueses no território, por causa da Revolução dos Cravos que deu inicio a liberdade de auto-determinação das colónias, o número de conselho aumentou de 11 para 13.  

                 II. Indonésia

No tempo da Indonésia Timor-Leste foi considerado como 27º província. O governo central de Jakarta transformou os conselhos em Kabupaten (Distritos em português) e ao mesmo tempo foram criando walikota (Municípios).
Então foram criar mais outros kecamatan (Conselhos), Desa (Freguesias) e Kampung (Aldeias). Por isso houve 13 kabupaten, 67 Kecamatan, 442 desa e 2.225 kampung.
Os chefes de Kabupaten, kecamatan eram automaticmente funcionários do Estado. Até o chefe dos Municipios também era funcinário permanente do Estado e foi escolhido por estado como cargo político. Caso contrário aconteceu com kepala desa ou chefe de freguesia podia ser funcionário do estado ou não. Depende da vontade de cada um. Não existia impedimento legal. O cargo era para servir o interesse político do Estado Indonésia. Agora em relação com o chefe de aldeia se ele já fosse funcionário do Estado ele podia continuar com a sua missão de chefe da aldeia caso eleito para o cargo. Se ele não fosse funcionário do Estado então não havia facilidade para que ele pudesse se tornar como funcionário do Estado a não ser por mérito próprio. Desempenhar função como chefe aldeia não significa ia ser automaticamente funcionário do estado. Ele seria puramente representar o poder local dentro da sua comunidade. Caso contrário se ele apoiasse a integração de Timor-Leste para Indonésia. Ele teria toda a facilidade.

                   III. Depois de 20 de Maio de 2002       
     
      No tempo da independência, no âmbito da administração do Estado, Timor-Leste continua manter a estrutura antiga do tempo da ocupação Indonésia. Com o mais recente Decreto-Lei nº 7/07, de 5 de Setembro de 2007 fortifica mais a existência dos sucos e aldeias nos treze distritos de Timor-Leste. Os distritos e sub-distritos servem administração do Estado Central. O poder local passa por Municípios e suco - aldeia que se baseiam na proposta da lei do Conselho de Ministros em Janeiro de 2009 sobre Governo Local e proposta da lei de 18.02.09 intitulado Lei Eleitoral Municipal, Diploma Ministerial nº 01/2008 sobre Assembleia Local e Lei do Parlamento sobre Lideranças Comunitárias e Sua Eleição.

2.      Enquadramento Legal do Poder Local

Segundo a CRP art. 235 nº 1 a existência democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais. O poder local se define pormenorizadamente com o conceito de autarquias locais no art. 235 nº 2 como seguinte definição; as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas. Enquanto na CRDTL a definição do poder local está no número 1 do artigo 72 e não utiliza o conceito de autarquia. Está a usar o nome o poder local. Segundo este artigo o poder local é constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, com o objectivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado.
O conceito da autarquia em si vem do Grego αuταρχία, composto de αuτός (si mesmo) e αρχω (comandar), ou seja, "comandar a si mesmo" ou "auto comandar-se". O conceito de poder local não precisamos de definir porque tal nome já indica.
      Hoje em dia quando se fala em autarquias toda a gente vai pensar logo como um conceito que tem ligação com uma administração autónoma que procede sem interferência do poder central. 

II.                Poder Local na CRP e CRDTL (Incluindo leis e decretos-lei)

A Constituição da República Portuguesa (CRP) contempla o poder local na parte III Organização do Poder Político do título VIII desde artigo 235 até artigo 265. Ou seja na CRP tem 30 artigos que descrevem sobre o poder local. Enquanto a Constituição da República Democrática de Timor-Leste (CRDTL) o poder local também se encontra na terceira parte que regula Organização do Poder Político e está inserido no título I dos princípios gerais e só tem um artigo que prevê o mesmo que é o artigo 72. Por isso eu vou falar sobre o poder local de Timor-Leste baseando mais nas leis e decreto-leis nessa nação jovem. Enquanto o do Portugal eu vou me limitar só na CRP.

v  Artigos na CRP e na CRDTL que permitem as leis para regularizarem o poder local
Quando estamos a ler as duas constituições verificamos logo que a CRP tem mais artigos para regularizarem o poder local enquanto CRDTL não. A CRDTL limite-se o seu espaço e deixa as leis para regularizarem a organização, a competência, o funcionamento e a composição dos órgãos de poder local como está definido no artigo 72 número 2 da CRDTL. Mesmo assim a CRP deixa também as leis para regularizarem certas situações como por exemplo a divisão administrativa do território (art. 236 nº 3 e 4), as atribuições e a organização das autarquias locais e as competências dos seus órgãos (art. 237 nº 1), o exercício dos poderes incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento (art. 237 nº 2), o regime das finanças locais (art. 238 nº 2), poderes tributários (art. 238 nº 4), órgão colectivo colegial (art. 239 nº 3), as candidaturas (art. 239 nº 4), o referendo local (art. 240 nº 1 e 2), a tutela administrativa (art. 242 nº 1 e 2), pessoal das autarquias locais (art. 243 nº 1, 2 e 3), assembleia de freguesia (art. 245 nº 2), as associações das freguesias (art. 247), modificação dos municípios (art. 249), associações e federações dos municípios (art. 253), Participação nas receitas dos impostos directos (art. 254 nº 1 e 2), instituição em concreto das regiões administrativas (art. 256 nº1, 2 e 3), estrutura das organizações de moradores (art. 264 nº1). Então a CRP descreve mais tudo aquilo que tem a ver com o poder local.



v  Artigos na CRP e as leis de Timor-Leste que regularizam o poder local

Agora vamos ver os artigos que regularizam o poder local na CRP e nas leis de Timor Leste. Em relação com art. 235 já está mencionado em cima.
É muito interessante saber que tem como o poder local em Portugal Continental freguesias, municípios, as regiões administrativas e as regiões autónomas dos Açores e Madeira compreendem freguesias e municípios (art. 236 nº 1 e 2) e nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica (art. 236 nº 3). Este assunto tem haver também com artigo 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234 da CRP. Enquanto o poder local de Timor-Leste acabou de se definir com a promulgação da Lei do Parlamento Nacional de Timor-Leste 11/2009 datada no dia 7 de Outubro de 2009 sobre a divisão administrativa do território na qual tem como o foco só a organização dos municípios. Segundo esta lei do Capítulo I do artigo 1 diz que o território de Timor-Leste divide-se administrativamente em municípios, sendo que cada um destes compreende uma unidade de poder local, nos termos da Constituição. Alem disso se considera também suco e aldeia como poder local segundo a lei do Parlamento Nacional de Timor Leste 3/2009 art. 3 nº 1 e 2. O poder local também se regulariza com proposta do VI Governo Constitucional de Janeiro de 2009 Intitulado Lei do Governo Local art. 1.
Art. 237 da CRP fala sobre descentralização administrativa. Este assunto também se trata no art. 6º da CRP. Em relação com nº 1 e 2 da artigo 237 da CRP e que já estão explicados em cima que este artigo fala sobre as atribuições e a organização das autarquias locais e as competências dos seus órgãos (art. 237 nº 1), e o exercício dos poderes incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento (art. 237 nº 2). Agora o número 3 do mesmo artigo fala sobre manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais pelas polícias municipais. Enquanto em Timor-Leste a descentralização administrativa se encontra no art. 5º e art. 71 da CRDTL e na proposta lei Janeiro de 2009 art.1. Em relação com a manutenção da tranquilidade pública cabe a competência da Polícia Nacional de Timor-Leste segundo decreto-lei nº 9/2009 que está citado no seu artigo número 2. Ainda sobre a descentralização está previsto também na proposta da lei do Governo Local de Janeiro de 2009 art. 51 alínea i.
Art. 238 da CRP fala sobre património e finanças locais. Este artigo tem relação também com art. 227 alínea h, i, j, p e r, art. 232 nº 1. Em Timor-Leste esta tal matéria se encontra na lei datada 3/2009 art. 10 alínea e, art. 11 alínea g, art. 12 alínea i e na lei datada 11/2009 art. 2, art. 19 alínea g, e também se regulariza com directiva ministerial nº 7/2005 do Ministério da Administração Estatal e diploma ministerial nº 1/2008 sobre Assembleia Local art. 2 nº 1, 3, 4, 5; art. 3 nº 1, 3, 5, 6. Mais concretamente na proposta de lei em Janeiro de 2009 Lei do Governo Local art. 7 alínea a e b, art. 32 (Financiamento das Actividades Municipais), art. 33 (Orçamento Municipal), art. 34 (Fontes de Receita Municipal), art. 35 (Restrições às Receitas Municipais), art. 36 (Receitas Própria Municipal), art. 37 (Blocos de Subsídios), art. 38 (Cálculo dos Blocos de Subsídios), art. 39 (Condições de Recebimento dos Blocos de Subsídios), art. 40 (Procedimentos de Transferência dos Blocos de Subsídios), art. 41 (Transferências Específicas), art. 42 (Procedimentos para Transferências Específicas), art. 43 (Subsídios de Emergência), art. 44 (Apoios Externos), art.45 (Casos Especiais), art. 46 (Propriedade do Estado), art. 47 (Aprovisionamento Municipal), art. 48 (Gestão Financeira), art. 49 (Auditorias Municipais), art. 50 nº 1 alínea b, f, e nº 2, art. 52 alínea c, art. 53 (Serviços Intermunicipais), art. 54 nº 3, art. 55 nº 3, art. 56 (Orçamento Inicial),
Art. 239 da CRP fala sobre órgãos deliberativos e executivos. Baseando nesse artigo que dá legalidade para a constituição e destituição de assembleia local e com todo o seu processo e as candidatura. Enquanto em Timor Leste esta questão está prevista na Proposta Lei do Governo Local Janeiro de 2009 art. 1 nº 1, 2, 3 e 4. O mais pormenorizadamente está regulado por Diploma Ministerial Nº 01/2008 do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território art. 1 que fala sobre definição, composição, e funcionamento da Assembleia Distrital, Assembleia Sub-Distrital e Comissão Desenvolvimento Sub-Distrito, art. 2 (Estrutura da Assembleia Distrital e Sub-Distrital). Só para clarificar que esta proposta lei define assembleia local em três categorias; assembleia distrital, assembleia sub-distrital e comissão desenvolvimento sub-distrito como extensão da assembleia distrital que dá apoio na determinação para alocação Fundos Desenvolvimento Local e dá recomendação para o desenvolvimento local e supervisiona decisão da assembleia distrital (art. 3 nº 1 e 2), fazer consulta com os sucos e ao mesmo tempo fazer recomendação para Assembleia Distrital. Enquanto assembleia distrital tem como competência em determinar como fazer alocação dos Fundos do Desenvolvimento Local a nível distrito e Assembleia Sub-Distrito tem a mesma competência mas só ao nível sub-distrito. Apesar disso no art. nº 4 fala sobre a composição da Assembleia Distrital, da Assembleia Sub-Distrital e Comissão do Desenvolvimento do Sub-Distrito. Art. 5 dá base legal em relação com membros da Comissão do Desenvolvimento do Sub-Distrito. Art. 6 dá legalidade para os membros permanente da Assembleia Sub-Distrito. Art. 7 como base legal para os membros permanente da Assembleia Distrital e art. 8 regulariza a constituição dos membros do Executivo da Assembleia Distrital e Assembleia do Sub-Distrital. Baseando nesses artigo podemos ver claramente que Assembleia Local de Portugal e de Timor Leste é diferente. A diferença está na maneira como constituir assembleia local e a eleição dos seus membros. Os membros da Assembleia Local em Portugal são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto. Enquanto os membros da Assembleia Distrital, da Assembleia Sub-Distrito e Comissão do Desenvolvimento do Sub-Distrito não e isso podemos ver claramente nos artigos citados em cima. Mas existe uma proposta de lei do IV Governo Constitucional de Janeiro de 2009 no art. 5 que diz que os membros da Assembleia Municipal eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal, e periódico nos termos da Lei Eleitoral para os Municípios.
Art. 240 da CRP fala sobre refendo.  Este artigo dá possibilidade de haver referendo a nível local caso houver questões importantes que já não conseguem ser resolvidos por outros meios. Este meio democrático é utilizado para saber qual opinião sobre um determinado problema que está surgir dentro de uma comunidade local. Este tal artigo não corresponde nenhuma lei em Timor ou seja por enquanto nesse momento ainda não existe nenhuma lei que dá possibilidade de fazer referendo local. O que existe só referendo a nível nacional.
Art. 241 da CRP que fala sobre poder regulamentar que dá possibilidade para que o poder local possa criar regulamentos a seu benefício nos limites da Constituição. Enquanto em Timor-Leste esta competência está previsto na proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 7 alínea c que dá possibilidade a cada assembleia municipal aprovar regulamentos municipais em áreas que sejam da competência do município e também está previsto no art. 8 que descreve sobre regulamentos municipais. Cabe também a responsabilidade da Assembleia Municipal aprovar regulamentos municipal segundo proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 12 nº 2 alínea a.
Art. 242 da CRP fala sobre tutela administrativa. Este artigo da CRP prevê sobre o cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos, o procedimento das medidas tutelares restritiva da autonomia local e a dissolução de órgãos autárquicos. Enquanto em Timor-Leste não existe leis como base legal para a verificação do cumprimento da lei dos órgãos autárquicos como tutela administrativa. Mas na proposta da lei de Janeiro de 2009 dá certas competências para Assembleia Local como está no artigo 7 alínea a – Aprovar os planos e orçamento; b – Providenciar a fiscalização de execução orçamental; c – Aprovar regulamentos; h – Supervisionar as actividades; i – Celebrar acordos com outros municípios; etc.  Pode coincidir também com art. 8 do mesmo. Podemos citar também que no art. 12 dá à Assembleia Municipal a responsabilidade de cumprir Constituição, Leis e regulamentos que vigoram em Timor-Leste e ao mesmo tempo Assembleia Municipal tem responsabilidade de decidir questões internas financeiras e administrativas. Alem disso no artigo 13 da mesma proposta da lei prevê ao órgão responsável pelos assuntos do governo local propõe ao Governo a dissolução da Assembleia Municipal. Isso se regulariza também na CRP do artigo 242 número 3.
Art. 243 da CRP descreve sobre pessoal das autarquias locais. Segundo esta lei as autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei. No número dois diz que é aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado. Cabe ao estado de dar apoio técnico e meios humanos às autarquias locais sem prejuízo da sua autonomia. Enquanto em Timor-Leste segundo a proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 28 nº 1 diz que o pessoal a exercer funções na administração municipal são funcionários públicos e agentes da administração e que está a regularizar a sua situação de acordo com a lei nº 8/2008 de 16 de Junho sobre Estatuto da Função Pública. Mas isso será diferente enquanto falamos sobre estatuto da chefe de suco, chefe da aldeia e membros do conselho do suco. Eles não são funcionários do estado. Segundo a lei 3/2009 art. 2 nº 3 diz que os líderes comunitários não pertencem à Administração Pública. Em relação com apoio técnico, cabe ao estado dá apoio financeiro para as actividades municipais segundo a proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 32 e 33. Para os sucos e aldeias, eles têm direito de receber incentivos materiais e financeiros do Governo ou do Município segundo a lei 3/2009 art. 16 para garantir o seu bom funcionamento e desenvolvimento.
Art. 244 da CRP cita sobre os órgãos da freguesia que são assembleia de freguesia e junta de freguesia. Enquanto em Timor-Leste as freguesias são equivalentes aos sucos. Por isso automaticamente assembleia de freguesia é semelhante a conselho de suco. Segundo art. 245 da CRP assembleia de freguesia é órgão deliberativo da freguesia enquanto a lei 3/2009 do Parlamento Nacional de Timor-Leste art. 5 descreve conselho de suco como órgão colectivo e consultivo do suco. Em relação com junta de freguesia como está a contemplar no art. 246 da CRP por enquanto ainda não tem equivalência em Timor-Leste. Por isso não se pode falar também sobre associações das freguesias e delegação das tarefas nas organizações de moradores por parte da assembleia de freguesia.
Art. 249 da CRP fala sobre modificação dos municípios incluindo com a sua criação ou extinção que está regularizar com as leis.  Enquanto em Timor-Leste isso se encontra na lei 11/2009 art. 1, 19, 20, 21, 22. Em relação com órgãos representativos do município como está previsto na CRP artigo 250 são assembleia municipal e câmara municipal. Segundo art. 251 assembleia municipal é órgão deliberativo do município e câmara municipal é órgão executivo colegial do município. Isso compartilha exactamente com o modelo de Timor-Leste que está previsto na proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 2. Agora na CRP assembleia municipal deve ser constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram. Em Timor-Leste os membros são eleitos por sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico. Por enquanto em Timor-Leste ainda não existe presidentes de junta de freguesia. Então não dá para fazer uma comparação a nível da quantidade. Em relação com câmara municipal segundo a CRP art. 252 é órgão executivo colegial do município. Enquanto a proposta lei de Janeiro de 2009 art. 22 do IV Governo Constitucional define como órgão executivo do município sob liderança do presidente da câmara e com apoio da administração municipal. Esses municípios podem constituir associações e federações segundo a CRP art. 253. Isso se regulariza também na proposta da lei Janeiro de 2009 art. 54 do IV Governo Constitucional de Timor-Leste intitulado Associação de Municípios.
Art. 254 da CRP fala sobre participação nas receitas dos impostos directos.  Em princípios este artigo regulariza os impostos directos e receitas tributárias próprias. Enquanto a proposta lei de Janeiro de 2009 no art. 34 descreve sobre fontes de receita municipal. Mas esta regulariza mais no art. 35 e 36. Art. 36 fala sobre receita própria municipal. Em quanto art. 35 faz restrições às receitas municipais. Sobretudo nº 2 que diz os municípios não dispõe de capacidade para criar tributos. Enquanto na CRP art. 254 nº 2 descreve o contrário. Este artigo descreve que os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.
Alem disso dentro do poder local ainda tem também região administrativa e organizações de moradores que estão previstos no capítulo IV e V da CRP.
Regiões administrativas, segundo artigo 257 da CRP são conferidas a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação, e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes. E o poder, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos estão ser regularizadas por lei segundo artigo 255. Enquanto a lei datada 11/2009 do Parlamento Nacional de Timor-Leste no art. 1 disse que administrativamente o território de Timor-Leste divide-se em municípios, sendo que cada um destes compreende uma unidade de poder local, nos termos da Constituição. Ainda no artigo 2 está a prever a autonomia administrativa e financeira de órgãos representativos eleitos. Mas na realidade em Timor-Leste ainda não existe região administrativa como função que está a prever no art. 257. Por isso eu não posso fazer uma comparação com restantes artigos que falam sobre esse tal assunto.
Enquanto organizações moradores, conforme a sua definição no art. 263 da CRP pode-se comparar com aldeia em Timor-Leste segundo lei do Parlamento Nacional de Timor-Leste datada 3/2009 art. 3 alínea 2. Dentro do poder local em Portugal organizações de moradores são consideradas como uma organização inferior à freguesia. Enquanto aldeia em Timor-Leste tem essa mesma característica. Ainda neste artigo está a prever também que organizações de moradores são criadas com objectivo de intensificar a participação das populações na vida administrativa local. Em Timor-Leste isso está se regularizar no nessa mesma lei do Parlamento Nacional de Timor-Leste no art. 14. Alínea h dá ao chefe de aldeia o poder de promover a consulta e discussão entre os habitantes da Aldeia de todos os assuntos relacionados com a vida e o desenvolvimento comunitário e reportar ao Conselho de Suco.
Em Portugal existe estrutura das organizações de moradores segundo CRP art. 264. Em Timor-leste ainda não existe essa tal organização. Em relação com os direitos e deveres; a CRP prevê às organizações de moradores direito de fazer petição relativamente assuntos administrativos de interesse dos moradores e de participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia. Enquanto em Timor-Leste ainda não tem essa legalidade a nível aldeia. Mas falamos sobre deveres como estão previstos no art. 265 número 2 que diz às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem. E em Timor isso está harmonia com a Lei do Parlamento Nacional datada 3/2009 art. 14 que descreve sobre as funções do chefe da aldeia.


III.             Conclusão

Deste estudo comparativo podemos ver com muita clareza a diferença entre o poder local na CRP e na CRDTL em termos da quantidade dos seus artigos e em termos do seu sistema e da sua organização. Foi assim que eu tenho que ir procurar nas leis e decretos-lei para falar sobre o poder local em Timor-Leste. Por falta das informações, das leis apropriadas ou seja algumas leis ainda estão em processo de aprovação por parte do Parlamento Nacional de Timor então custa-me muito fazer esse estudo comparativo.
Contudo, esse fenómeno existe porque o Estado de Portugal já existe há cem anos e tal. Enquanto o Estado de Timor-Leste acabou de existir em 2003. Por isso Timor-Leste ainda está no processo da procura de como melhorar as suas situações legais como um estado de direito democrático. Tudo começou por “trial and error”. Ainda por cima Portugal está situado no continente europeu na qual surgiu primeiro a consciência de noção do estado. Daí que foram pouco a pouco se constitui o poder local como meios de fazer uma descentralização do poder.
Em Timor-Leste o conceito do poder local foi surgindo tradicionalmente e ligado com cada tribo ou cada reino que depois se constitui como núcleo do poder local depois da sua independência como estado independente desse novo milénio.
Por isso houve várias mudanças desde I Governo Constitucional até IV Governo Constitucional da República Democrático de Timor-Leste. Mais concretamente a lei do poder local foi criada com aprovação da lei sobre divisão administrativa do território 11/2009. Contudo ainda estão na mão do Parlamento Nacional de Timor-Leste leis sobre governo local e lei eleitoral municipal. Mas de qualquer maneira baseando na lei 11/2009 o IV Governo Constitucional de Timor-Leste já está a começar como projecto-piloto os quatro municípios (Díli, Baucau, Oecússi e Bobonaro).
Desde a constituição de Timor-Leste e as leis e decretos-lei, o Estado de Timor-Leste, alem das várias outras influências, tenta adoptar como modelo Constituição, leis, decretos-lei de Portugal mas adaptando com o contexto e a realidade timorense.
Em relação com o poder local, o Governo de Timor-Leste está a transformar por etapas de 13 distritos em 13 Municípios (segundo lei datada 11/2009 art. 27) com apoio de Associação Nacional de Municípios Portugueses, a CPLP, o Município de Beja do Governo de Portugal e o Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) em Coimbra.
No futuro o Governo de Timor-Leste vai transformar sub-distritos como conselhos. Agora em relação com freguesias como existem em Portugal, o Governo de Timor-Leste não vai transformar nada e não vai usar o conceito de freguesias mas continua com o conceito de suco e aldeia por questão histórica, cultural, tradicional, emocional e geográficas como estão previstos datada 3/2009 art. 3 nº 1 e 2. Mas as leis podem ser alteradas e a constituição também pode ter sofrida revisão conforme art. 154 da CRDTL.
Por complexidade da história e cultura que influenciam a existência de cada constituição e leis que existem, eu gostaria de terminar com uma frase de Antítenes«…..é possível comparar as coisas, mas não estabelecer julgamentos ou definir atributos a seu respeito, pois isso corresponde a misturar essências distintas….é necessário conhecer aquilo de que se precisa para viver…».






Referências Bibliográficas
GOMES CANOTILHO/VITAL MORREIRA – Constituição da República Portuguesa, 8ª. ed. Coimbra, 2009
-Constituição República Democrática de Timor-Leste, 2ª. ed. Lisboa, 2005
OLIVEIRA, A. CÂNDIDO - Direito das Autarquias Locais, Coimbra, 1993.
OLIVEIRA, A. CÂNDIDO/VIANA C/FREITAS DA ROCHA J. – Legislação de Direito Regional e Local, Braga, 2008.
GOMES CANOTILHO, J.J. – Direito Constitucional, Coimbra, 6ª. ed. Coimbra, 1993

Referências da net