I.
Introdução
1.
Enquadramento
Histórico do Poder Local
v Breve história do Poder Local em Portugal
A.
Idade
Média
Em Portugal a existência do poder local já se
iniciou desde a Idade Média com o aparecimento das cidades, vilas, coutos,
honras e na qual as senhorias e igreja católica tiverem papel muito importante e
neste época surgiu a Carta de Foral que reconheceu a existência do poder local.
B.
Revolução
Liberal
A Revolução Liberal que surgiu na primeira metade do século XIX depois
ajudou muito a transferência do poder monarca-soberano para nação-soberana. Daí
que se estabeleceu relações entre Estado legitimado pelo povo e os municípios.
Muitos autores consideram esta revolução como inicio da autonomia do poder
local nos países europeus.
C.
Portugal
antes do 25 de Abril de 1974
As bases legais do processo da formação do
poder local são A Constituição de 1822, a Carta Constitucional de 1826, o
Decreto de Mouzinho de Silveira de 1832, as leis descentralizadoras de 1835,
Código Administrativo de 1836, A Constituição de 1838, Código Administrativo de
1842, Acto Adicional à Carta de 1852, Código Administrativo de 1878, Código
Administrativo de 1886, 1895-1896, a Constituição Republicana de 1911, 1933 e
Código Administrativo de 1936-40. Há uma característica comum nesse período;
interferência directa do poder política central. Aliás o poder local serve como
instrumento político directo de alguém que está no poder.
D.
Portugal
depois 25 de Abril de 1974
Depois o Estado Novo cair com a Revolução dos
Cravos, houve também uma remodelação da Constituição da República Portuguesa
que agora ainda está em vigor isto é a Constituição da República de Portugal
datada 2 de Abril de 1976 com sétima revisão constitucional e que está na parte
terceira organização do poder política do título VIII. Baseando nessa
Constituição é que vou falar sobre o poder local em Portugal.
v Breve história do Poder Local em Timor-Leste
Vou tentar enquadrar a história do poder
local em Timor Leste em seguintes divisões. Poder Local antes da chegada das
potências estrangeiras, o poder local no tempo da colonização portuguesa, o
poder local no tempo da ocupação indonésia e o poder local depois de 20 de Maio
de 2002 como reconhecimento internacionalmente a independência de Timor-Leste
como um estado soberano.
A.
Antes
da chegada das potências estrangeiras
O poder local em Timor-Leste antes da chegada
dos portugueses estava nas mãos do dato e do liurai. Estes dois classes de
nobreza tinham grandes influências na divisão territorial e no ordenamento dos
seus reinos. Nesse período o território de Timor era uma só e se dividiram em
reinos e faziam parte de dois grandes impérios que foram Serviaun e Wehali. Os
reinos podiam ter mais do que um suco.
Esses dois grandes impérios se situam no
território de Timor Ocidental da República da Indonésia. Antigamente esses dois
impérios tinham muita influência em Timor. Contudo essas influências não foram
directas mas de uma maneira geral os que governavam os reinos foram buscar
inspiração divina desses dois impérios para se justificarem a sua legitimidade
no poder.
B.
A
chegada das potências estrangeiras
I.
Portugal
A interferência do poder estrangeira é muito
forte no ordenamento territorial de Timor na qual se delimitou também o poder
tradicional dos datos e dos liurais em Timor e o desaparecimento dos dois
impérios de Wehali e de Serviaun. Sobretudo com a chegada do primeiro
governador vindo de Portugal em 1702 começando a criação da organização
colonial do território de Timor - Português.
Em 1914 houve separação definitiva da ilha de
Timor em duas partes por Holanda e Portugal na qual tem como origem o Tratado
de Lisboa de 1859. Foi um tratado entre Portugal (Dom Pedro V) e os Países
Baixos/Holanda (Guilherme III), em Lisboa no dia 20
de Abril de 1859.
Antes em 1908, o território de Timor-Leste
foi dividido em 15 comandos militares. Como tal nome indica, isso serve para o
interesse por parte dos militares. Neste momento encarregou também a
administração civil e descentralizando-a.
A primeira criação do poder local - Conselho
de Dili - por parte do Governo de Portugal começou só em 1940. Pouco e pouco
criando mais conselhos e até em meados dos anos 60 no território de Timor-Leste
houve 11 concelhos e por último criar mais Oecusi como conselho em Agosto de
1973 e depois mais Aileu como um conselho muito mais recente dos outros. Por
isso antes da saída dos portugueses no território, por causa da Revolução dos
Cravos que deu inicio a liberdade de auto-determinação das colónias, o número
de conselho aumentou de 11 para 13.
II. Indonésia
No tempo da Indonésia Timor-Leste foi
considerado como 27º província. O governo central de Jakarta transformou os
conselhos em Kabupaten (Distritos em português) e ao mesmo tempo foram criando walikota
(Municípios).
Então foram criar mais outros kecamatan
(Conselhos), Desa (Freguesias) e Kampung (Aldeias). Por isso houve 13
kabupaten, 67 Kecamatan, 442 desa e 2.225 kampung.
Os chefes de Kabupaten, kecamatan eram
automaticmente funcionários do Estado. Até o chefe dos Municipios também era
funcinário permanente do Estado e foi escolhido por estado como cargo político.
Caso contrário aconteceu com kepala desa ou chefe de freguesia podia ser funcionário
do estado ou não. Depende da vontade de cada um. Não existia impedimento legal.
O cargo era para servir o interesse político do Estado Indonésia. Agora em
relação com o chefe de aldeia se ele já fosse funcionário do Estado ele podia
continuar com a sua missão de chefe da aldeia caso eleito para o cargo. Se ele
não fosse funcionário do Estado então não havia facilidade para que ele pudesse
se tornar como funcionário do Estado a não ser por mérito próprio. Desempenhar
função como chefe aldeia não significa ia ser automaticamente funcionário do
estado. Ele seria puramente representar o poder local dentro da sua comunidade.
Caso contrário se ele apoiasse a integração de Timor-Leste para Indonésia. Ele
teria toda a facilidade.
III.
Depois de 20 de Maio de 2002
No
tempo da independência, no âmbito da administração do Estado, Timor-Leste
continua manter a estrutura antiga do tempo da ocupação Indonésia. Com o mais
recente Decreto-Lei nº 7/07, de 5 de Setembro de 2007 fortifica mais a
existência dos sucos e aldeias nos treze distritos de Timor-Leste. Os distritos
e sub-distritos servem administração do Estado Central. O poder local passa por
Municípios e suco - aldeia que se baseiam na proposta da lei do Conselho de Ministros
em Janeiro de 2009 sobre Governo Local e proposta da lei de 18.02.09 intitulado
Lei Eleitoral Municipal, Diploma Ministerial nº 01/2008 sobre Assembleia Local
e Lei do Parlamento sobre Lideranças Comunitárias e Sua Eleição.
2.
Enquadramento
Legal do Poder Local
Segundo a CRP art. 235 nº 1 a existência
democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais. O poder
local se define pormenorizadamente com o conceito de autarquias locais no art.
235 nº 2 como seguinte definição; as autarquias locais são pessoas colectivas
territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de
interesses próprios das populações respectivas. Enquanto na CRDTL a definição
do poder local está no número 1 do artigo 72 e não utiliza o conceito de
autarquia. Está a usar o nome o poder local. Segundo este artigo o poder local
é constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos
representativos, com o objectivo de organizar a participação do cidadão na
solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento
local, sem prejuízo da participação do Estado.
O conceito da autarquia em si vem do Grego αuταρχία, composto de αuτός
(si mesmo) e αρχω (comandar), ou seja, "comandar a si mesmo"
ou "auto comandar-se". O conceito de poder local não precisamos de
definir porque tal nome já indica.
Hoje
em dia quando se fala em autarquias toda a gente vai pensar logo como um
conceito que tem ligação com uma administração autónoma que procede sem
interferência do poder central.
II.
Poder
Local na CRP e CRDTL (Incluindo leis e decretos-lei)
A Constituição da República Portuguesa (CRP)
contempla o poder local na parte III Organização do Poder Político do título
VIII desde artigo 235 até artigo 265. Ou seja na CRP tem 30 artigos que descrevem
sobre o poder local. Enquanto a Constituição da República Democrática de Timor-Leste
(CRDTL) o poder local também se encontra na terceira parte que regula
Organização do Poder Político e está inserido no título I dos princípios gerais
e só tem um artigo que prevê o mesmo que é o artigo 72. Por isso eu vou falar sobre
o poder local de Timor-Leste baseando mais nas leis e decreto-leis nessa nação
jovem. Enquanto o do Portugal eu vou me limitar só na CRP.
v Artigos na CRP e na CRDTL que permitem as
leis para regularizarem o poder local
Quando estamos a ler as duas constituições
verificamos logo que a CRP tem mais artigos para regularizarem o poder local
enquanto CRDTL não. A CRDTL limite-se o seu espaço e deixa as leis para
regularizarem a organização, a competência, o funcionamento e a composição dos
órgãos de poder local como está definido no artigo 72 número 2 da CRDTL. Mesmo
assim a CRP deixa também as leis para regularizarem certas situações como por
exemplo a divisão administrativa do território (art. 236 nº 3 e 4), as
atribuições e a organização das autarquias locais e as competências dos seus
órgãos (art. 237 nº 1), o exercício dos poderes incluindo aprovar as opções do
plano e o orçamento (art. 237 nº 2), o regime das finanças locais (art. 238 nº
2), poderes tributários (art. 238 nº 4), órgão colectivo colegial (art. 239 nº
3), as candidaturas (art. 239 nº 4), o referendo local (art. 240 nº 1 e 2), a
tutela administrativa (art. 242 nº 1 e 2), pessoal das autarquias locais (art.
243 nº 1, 2 e 3), assembleia de freguesia (art. 245 nº 2), as associações das
freguesias (art. 247), modificação dos municípios (art. 249), associações e federações
dos municípios (art. 253), Participação nas receitas dos impostos directos
(art. 254 nº 1 e 2), instituição em concreto das regiões administrativas (art.
256 nº1, 2 e 3), estrutura das organizações de moradores (art. 264 nº1). Então a
CRP descreve mais tudo aquilo que tem a ver com o poder local.
v Artigos na CRP e as leis de Timor-Leste que regularizam o poder local
Agora vamos ver os artigos que regularizam o
poder local na CRP e nas leis de Timor Leste. Em relação com art. 235 já está
mencionado em cima.
É muito interessante saber que tem como o
poder local em Portugal Continental freguesias, municípios, as regiões
administrativas e as regiões autónomas dos Açores e Madeira compreendem
freguesias e municípios (art. 236 nº 1 e 2) e nas grandes áreas urbanas e nas
ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas,
outras formas de organização territorial autárquica (art. 236 nº 3). Este
assunto tem haver também com artigo 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232,
233, 234 da CRP. Enquanto o poder local de Timor-Leste acabou de se definir com
a promulgação da Lei do Parlamento Nacional de Timor-Leste 11/2009 datada no
dia 7 de Outubro de 2009 sobre a divisão administrativa do território na qual
tem como o foco só a organização dos municípios. Segundo esta lei do Capítulo I
do artigo 1 diz que o território de Timor-Leste divide-se administrativamente
em municípios, sendo que cada um destes compreende uma unidade de poder local,
nos termos da Constituição. Alem disso se considera também suco e aldeia como
poder local segundo a lei do Parlamento Nacional de Timor Leste 3/2009 art. 3
nº 1 e 2. O poder local também se regulariza com proposta do VI Governo
Constitucional de Janeiro de 2009 Intitulado Lei do Governo Local art. 1.
Art. 237 da CRP fala sobre descentralização
administrativa. Este assunto também se trata no art. 6º da CRP. Em relação com
nº 1 e 2 da artigo 237 da CRP e que já estão explicados em cima que este artigo
fala sobre as atribuições e a organização das autarquias locais e as
competências dos seus órgãos (art. 237 nº 1), e o exercício dos poderes
incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento (art. 237 nº 2). Agora o
número 3 do mesmo artigo fala sobre manutenção da tranquilidade pública e na
protecção das comunidades locais pelas polícias municipais. Enquanto em
Timor-Leste a descentralização administrativa se encontra no art. 5º e art. 71 da
CRDTL e na proposta lei Janeiro de 2009 art.1. Em relação com a manutenção da
tranquilidade pública cabe a competência da Polícia Nacional de Timor-Leste
segundo decreto-lei nº 9/2009 que está citado no seu artigo número 2. Ainda
sobre a descentralização está previsto também na proposta da lei do Governo
Local de Janeiro de 2009 art. 51 alínea i.
Art. 238 da CRP fala sobre património e
finanças locais. Este artigo tem relação também com art. 227 alínea h, i, j, p
e r, art. 232 nº 1. Em Timor-Leste esta tal matéria se encontra na lei datada
3/2009 art. 10 alínea e, art. 11 alínea g, art. 12 alínea i e na lei datada 11/2009
art. 2, art. 19 alínea g, e também se regulariza com directiva ministerial nº
7/2005 do Ministério da Administração Estatal e diploma ministerial nº 1/2008
sobre Assembleia Local art. 2 nº 1, 3, 4, 5; art. 3 nº 1, 3, 5, 6. Mais
concretamente na proposta de lei em Janeiro de 2009 Lei do Governo Local art. 7
alínea a e b, art. 32 (Financiamento das Actividades Municipais), art. 33
(Orçamento Municipal), art. 34 (Fontes de Receita Municipal), art. 35
(Restrições às Receitas Municipais), art. 36 (Receitas Própria Municipal), art.
37 (Blocos de Subsídios), art. 38 (Cálculo dos Blocos de Subsídios), art. 39
(Condições de Recebimento dos Blocos de Subsídios), art. 40 (Procedimentos de
Transferência dos Blocos de Subsídios), art. 41 (Transferências Específicas),
art. 42 (Procedimentos para Transferências Específicas), art. 43 (Subsídios de
Emergência), art. 44 (Apoios Externos), art.45 (Casos Especiais), art. 46
(Propriedade do Estado), art. 47 (Aprovisionamento Municipal), art. 48 (Gestão
Financeira), art. 49 (Auditorias Municipais), art. 50 nº 1 alínea b, f, e nº 2,
art. 52 alínea c, art. 53 (Serviços Intermunicipais), art. 54 nº 3, art. 55 nº
3, art. 56 (Orçamento Inicial),
Art. 239 da CRP fala sobre órgãos deliberativos
e executivos. Baseando nesse artigo que dá legalidade para a constituição e
destituição de assembleia local e com todo o seu processo e as candidatura. Enquanto
em Timor Leste esta questão está prevista na Proposta Lei do Governo Local
Janeiro de 2009 art. 1 nº 1, 2, 3 e 4. O mais pormenorizadamente está regulado
por Diploma Ministerial Nº 01/2008 do Ministério da Administração Estatal e
Ordenamento do Território art. 1 que fala sobre definição, composição, e
funcionamento da Assembleia Distrital, Assembleia Sub-Distrital e Comissão
Desenvolvimento Sub-Distrito, art. 2 (Estrutura da Assembleia Distrital e
Sub-Distrital). Só para clarificar que esta proposta lei define assembleia
local em três categorias; assembleia distrital, assembleia sub-distrital e
comissão desenvolvimento sub-distrito como extensão da assembleia distrital que
dá apoio na determinação para alocação Fundos Desenvolvimento Local e dá
recomendação para o desenvolvimento local e supervisiona decisão da assembleia
distrital (art. 3 nº 1 e 2), fazer consulta com os sucos e ao mesmo tempo fazer
recomendação para Assembleia Distrital. Enquanto assembleia distrital tem como
competência em determinar como fazer alocação dos Fundos do Desenvolvimento
Local a nível distrito e Assembleia Sub-Distrito tem a mesma competência mas só
ao nível sub-distrito. Apesar disso no art. nº 4 fala sobre a composição da
Assembleia Distrital, da Assembleia Sub-Distrital e Comissão do Desenvolvimento
do Sub-Distrito. Art. 5 dá base legal em relação com membros da Comissão do
Desenvolvimento do Sub-Distrito. Art. 6 dá legalidade para os membros permanente
da Assembleia Sub-Distrito. Art. 7 como base legal para os membros permanente
da Assembleia Distrital e art. 8 regulariza a constituição dos membros do
Executivo da Assembleia Distrital e Assembleia do Sub-Distrital. Baseando
nesses artigo podemos ver claramente que Assembleia Local de Portugal e de
Timor Leste é diferente. A diferença está na maneira como constituir assembleia
local e a eleição dos seus membros. Os membros da Assembleia Local em Portugal
são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto. Enquanto os membros da
Assembleia Distrital, da Assembleia Sub-Distrito e Comissão do Desenvolvimento
do Sub-Distrito não e isso podemos ver claramente nos artigos citados em cima. Mas
existe uma proposta de lei do IV Governo Constitucional de Janeiro de 2009 no
art. 5 que diz que os membros da Assembleia Municipal eleitos por sufrágio
universal, livre, directo, secreto, pessoal, e periódico nos termos da Lei
Eleitoral para os Municípios.
Art. 240 da CRP fala sobre refendo. Este artigo dá possibilidade de haver
referendo a nível local caso houver questões importantes que já não conseguem
ser resolvidos por outros meios. Este meio democrático é utilizado para saber
qual opinião sobre um determinado problema que está surgir dentro de uma
comunidade local. Este tal artigo não corresponde nenhuma lei em Timor ou seja
por enquanto nesse momento ainda não existe nenhuma lei que dá possibilidade de
fazer referendo local. O que existe só referendo a nível nacional.
Art. 241 da CRP que fala sobre poder
regulamentar que dá possibilidade para que o poder local possa criar
regulamentos a seu benefício nos limites da Constituição. Enquanto em
Timor-Leste esta competência está previsto na proposta da lei de Janeiro de
2009 art. 7 alínea c que dá possibilidade a cada assembleia municipal aprovar
regulamentos municipais em áreas que sejam da competência do município e também
está previsto no art. 8 que descreve sobre regulamentos municipais. Cabe também
a responsabilidade da Assembleia Municipal aprovar regulamentos municipal
segundo proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 12 nº 2 alínea a.
Art. 242 da CRP fala sobre tutela
administrativa. Este artigo da CRP prevê sobre o cumprimento da lei por parte
dos órgãos autárquicos, o procedimento das medidas tutelares restritiva da
autonomia local e a dissolução de órgãos autárquicos. Enquanto em Timor-Leste
não existe leis como base legal para a verificação do cumprimento da lei dos
órgãos autárquicos como tutela administrativa. Mas na proposta da lei de
Janeiro de 2009 dá certas competências para Assembleia Local como está no
artigo 7 alínea a – Aprovar os planos e orçamento; b – Providenciar a
fiscalização de execução orçamental; c – Aprovar regulamentos; h –
Supervisionar as actividades; i – Celebrar acordos com outros municípios; etc. Pode coincidir também com art. 8 do mesmo. Podemos
citar também que no art. 12 dá à Assembleia Municipal a responsabilidade de
cumprir Constituição, Leis e regulamentos que vigoram em Timor-Leste e ao mesmo
tempo Assembleia Municipal tem responsabilidade de decidir questões internas
financeiras e administrativas. Alem disso no artigo 13 da mesma proposta da lei
prevê ao órgão responsável pelos assuntos do governo local propõe ao Governo a
dissolução da Assembleia Municipal. Isso se regulariza também na CRP do artigo
242 número 3.
Art. 243 da CRP descreve sobre pessoal das
autarquias locais. Segundo esta lei as autarquias locais possuem quadros de
pessoal próprio, nos termos da lei. No número dois diz que é aplicável aos
funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e
agentes do Estado. Cabe ao estado de dar apoio técnico e meios humanos às
autarquias locais sem prejuízo da sua autonomia. Enquanto em Timor-Leste
segundo a proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 28 nº 1 diz que o pessoal a
exercer funções na administração municipal são funcionários públicos e agentes
da administração e que está a regularizar a sua situação de acordo com a lei nº
8/2008 de 16 de Junho sobre Estatuto da Função Pública. Mas isso será diferente
enquanto falamos sobre estatuto da chefe de suco, chefe da aldeia e membros do
conselho do suco. Eles não são funcionários do estado. Segundo a lei 3/2009
art. 2 nº 3 diz que os líderes comunitários não pertencem à Administração
Pública. Em relação com apoio técnico, cabe ao estado dá apoio financeiro para
as actividades municipais segundo a proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 32
e 33. Para os sucos e aldeias, eles têm direito de receber incentivos materiais
e financeiros do Governo ou do Município segundo a lei 3/2009 art. 16 para
garantir o seu bom funcionamento e desenvolvimento.
Art. 244 da CRP cita sobre os órgãos da
freguesia que são assembleia de freguesia e junta de freguesia. Enquanto em
Timor-Leste as freguesias são equivalentes aos sucos. Por isso automaticamente
assembleia de freguesia é semelhante a conselho de suco. Segundo art. 245 da
CRP assembleia de freguesia é órgão deliberativo da freguesia enquanto a lei
3/2009 do Parlamento Nacional de Timor-Leste art. 5 descreve conselho de suco
como órgão colectivo e consultivo do suco. Em relação com junta de freguesia
como está a contemplar no art. 246 da CRP por enquanto ainda não tem
equivalência em Timor-Leste. Por isso não se pode falar também sobre
associações das freguesias e delegação das tarefas nas organizações de
moradores por parte da assembleia de freguesia.
Art. 249 da CRP fala sobre modificação dos
municípios incluindo com a sua criação ou extinção que está regularizar com as
leis. Enquanto em Timor-Leste isso se
encontra na lei 11/2009 art. 1, 19, 20, 21, 22. Em relação com órgãos
representativos do município como está previsto na CRP artigo 250 são
assembleia municipal e câmara municipal. Segundo art. 251 assembleia municipal
é órgão deliberativo do município e câmara municipal é órgão executivo colegial
do município. Isso compartilha exactamente com o modelo de Timor-Leste que está
previsto na proposta da lei de Janeiro de 2009 art. 2. Agora na CRP assembleia
municipal deve ser constituída por membros eleitos directamente em número
superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram. Em
Timor-Leste os membros são eleitos por sufrágio universal, livre, directo,
secreto, pessoal e periódico. Por enquanto em Timor-Leste ainda não existe
presidentes de junta de freguesia. Então não dá para fazer uma comparação a
nível da quantidade. Em relação com câmara municipal segundo a CRP art. 252 é
órgão executivo colegial do município. Enquanto a proposta lei de Janeiro de
2009 art. 22 do IV Governo Constitucional define como órgão executivo do
município sob liderança do presidente da câmara e com apoio da administração
municipal. Esses municípios podem constituir associações e federações segundo a
CRP art. 253. Isso se regulariza também na proposta da lei Janeiro de 2009 art.
54 do IV Governo Constitucional de Timor-Leste intitulado Associação de
Municípios.
Art. 254 da CRP fala sobre participação nas
receitas dos impostos directos. Em
princípios este artigo regulariza os impostos directos e receitas tributárias
próprias. Enquanto a proposta lei de Janeiro de 2009 no art. 34 descreve sobre
fontes de receita municipal. Mas esta regulariza mais no art. 35 e 36. Art. 36 fala
sobre receita própria municipal. Em quanto art. 35 faz restrições às receitas
municipais. Sobretudo nº 2 que diz os municípios não dispõe de capacidade para
criar tributos. Enquanto na CRP art. 254 nº 2 descreve o contrário. Este artigo
descreve que os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos
da lei.
Alem disso dentro do poder local ainda tem também
região administrativa e organizações de moradores que estão previstos no
capítulo IV e V da CRP.
Regiões administrativas, segundo artigo 257
da CRP são conferidas a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação,
e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação
dos respectivos poderes. E o poder, a composição, a competência e o
funcionamento dos seus órgãos estão ser regularizadas por lei segundo artigo
255. Enquanto a lei datada 11/2009 do Parlamento Nacional de Timor-Leste no
art. 1 disse que administrativamente o território de Timor-Leste divide-se em
municípios, sendo que cada um destes compreende uma unidade de poder local, nos
termos da Constituição. Ainda no artigo 2 está a prever a autonomia
administrativa e financeira de órgãos representativos eleitos. Mas na realidade
em Timor-Leste ainda não existe região administrativa como função que está a
prever no art. 257. Por isso eu não posso fazer uma comparação com restantes
artigos que falam sobre esse tal assunto.
Enquanto organizações moradores, conforme a
sua definição no art. 263 da CRP pode-se comparar com aldeia em Timor-Leste
segundo lei do Parlamento Nacional de Timor-Leste datada 3/2009 art. 3 alínea 2.
Dentro do poder local em Portugal organizações de moradores são consideradas
como uma organização inferior à freguesia. Enquanto aldeia em Timor-Leste tem
essa mesma característica. Ainda neste artigo está a prever também que
organizações de moradores são criadas com objectivo de intensificar a
participação das populações na vida administrativa local. Em Timor-Leste isso
está se regularizar no nessa mesma lei do Parlamento Nacional de Timor-Leste no
art. 14. Alínea h dá ao chefe de aldeia o poder de promover a consulta e
discussão entre os habitantes da Aldeia de todos os assuntos relacionados com a
vida e o desenvolvimento comunitário e reportar ao Conselho de Suco.
Em Portugal existe estrutura das organizações
de moradores segundo CRP art. 264. Em Timor-leste ainda não existe essa tal organização.
Em relação com os direitos e deveres; a CRP prevê às organizações de moradores
direito de fazer petição relativamente assuntos administrativos de interesse
dos moradores e de participação, sem voto, através de representantes seus, na
assembleia de freguesia. Enquanto em Timor-Leste ainda não tem essa legalidade
a nível aldeia. Mas falamos sobre deveres como estão previstos no art. 265
número 2 que diz às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a
lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem. E em
Timor isso está harmonia com a Lei do Parlamento Nacional datada 3/2009 art. 14
que descreve sobre as funções do chefe da aldeia.
III.
Conclusão
Deste estudo comparativo podemos ver com
muita clareza a diferença entre o poder local na CRP e na CRDTL em termos da
quantidade dos seus artigos e em termos do seu sistema e da sua organização. Foi
assim que eu tenho que ir procurar nas leis e decretos-lei para falar sobre o
poder local em Timor-Leste. Por falta das informações, das leis apropriadas ou
seja algumas leis ainda estão em processo de aprovação por parte do Parlamento
Nacional de Timor então custa-me muito fazer esse estudo comparativo.
Contudo, esse fenómeno existe porque o Estado
de Portugal já existe há cem anos e tal. Enquanto o Estado de Timor-Leste
acabou de existir em 2003. Por isso Timor-Leste ainda está no processo da
procura de como melhorar as suas situações legais como um estado de direito
democrático. Tudo começou por “trial and error”. Ainda por cima Portugal está
situado no continente europeu na qual surgiu primeiro a consciência de noção do
estado. Daí que foram pouco a pouco se constitui o poder local como meios de
fazer uma descentralização do poder.
Em Timor-Leste o conceito do poder local foi
surgindo tradicionalmente e ligado com cada tribo ou cada reino que depois se
constitui como núcleo do poder local depois da sua independência como estado
independente desse novo milénio.
Por isso houve várias mudanças desde I
Governo Constitucional até IV Governo Constitucional da República Democrático
de Timor-Leste. Mais concretamente a lei do poder local foi criada com aprovação
da lei sobre divisão administrativa do território 11/2009. Contudo ainda estão
na mão do Parlamento Nacional de Timor-Leste leis sobre governo local e lei
eleitoral municipal. Mas de qualquer maneira baseando na lei 11/2009 o IV
Governo Constitucional de Timor-Leste já está a começar como projecto-piloto os
quatro municípios (Díli, Baucau, Oecússi e Bobonaro).
Desde a constituição de Timor-Leste e as leis
e decretos-lei, o Estado de Timor-Leste, alem das várias outras influências,
tenta adoptar como modelo Constituição, leis, decretos-lei de Portugal mas
adaptando com o contexto e a realidade timorense.
Em relação com o poder local, o Governo de
Timor-Leste está a transformar por etapas de 13 distritos em 13 Municípios (segundo
lei datada 11/2009 art. 27) com apoio de Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a CPLP, o Município de Beja do Governo de Portugal e o Centro de
Estudos e Formação Autárquica (CEFA) em Coimbra.
No futuro o Governo de Timor-Leste vai
transformar sub-distritos como conselhos. Agora em relação com freguesias como
existem em Portugal, o Governo de Timor-Leste não vai transformar nada e não
vai usar o conceito de freguesias mas continua com o conceito de suco e aldeia por
questão histórica, cultural, tradicional,
emocional e geográficas como estão previstos datada 3/2009 art. 3 nº 1 e 2. Mas
as leis podem ser alteradas e a constituição também pode ter sofrida revisão conforme
art. 154 da CRDTL.
Por complexidade da história e cultura que influenciam
a existência de cada constituição e leis que existem, eu gostaria de terminar
com uma frase de Antítenes«…..é possível comparar as coisas,
mas não estabelecer julgamentos ou definir atributos a seu respeito, pois isso
corresponde a misturar essências distintas….é necessário conhecer aquilo de que
se precisa para viver…».
Referências
Bibliográficas
GOMES
CANOTILHO/VITAL MORREIRA – Constituição da
República Portuguesa, 8ª. ed. Coimbra, 2009
-Constituição República Democrática de
Timor-Leste, 2ª. ed. Lisboa, 2005
OLIVEIRA,
A. CÂNDIDO - Direito das Autarquias
Locais, Coimbra, 1993.
OLIVEIRA,
A. CÂNDIDO/VIANA C/FREITAS DA ROCHA J. – Legislação
de Direito Regional e Local, Braga, 2008.
GOMES
CANOTILHO, J.J. – Direito Constitucional,
Coimbra, 6ª. ed. Coimbra, 1993
Referências
da net